Corregedoria do Amazonas publica Provimento n.º 540 com regras para cartórios sobre certidão de óbito e inumação de corpos não identificados

Provimento n.º 540/2026-CGJ/AM estabelece documentos e procedimentos exigidos dos cartórios para lavratura de assento, expedição de certidão de óbito e autorização de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) divulgou o Provimento n.º 540/2026-CGJ/AM, que fixa diretrizes para os cartórios extrajudiciais do estado sobre pedidos de lavratura de assento, expedição de certidão de óbito e autorização judicial de inumação quando se tratar de corpo não identificado ou de corpo identificado não reclamado. A medida foi editada em cumprimento à Resolução n.º 684 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de junho de 2026, que determinou prazo de 90 dias para adequações locais. A norma foi assinada pelo corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, e sua íntegra está na edição da última segunda-feira (31/8) do Diário da Justiça Eletrônico.

Obrigatoriedade de ofício da perícia

O novo regramento inclui dispositivo no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, criando o art. 456-A, que exige que os pedidos de lavratura de assento, expedição de certidão de óbito e pedidos de autorização judicial de inumação sejam instruídos, obrigatoriamente, com ofício subscrito por autoridade da Polícia Científica/Perícia Oficial responsável. Esse ofício deve confirmar a realização de coleta mínima padronizada de informações de identificação humana e o registro estruturado dessas informações em sistema próprio da Polícia Científica/Perícia Oficial, em conformidade com o modelo de dados do Cad-PCIConecta.

O documento também determina a preservação e a disponibilidade futura dessas informações para correlação e eventual identificação, independentemente do destino físico do corpo.

Procedimentos e conteúdo mínimo do ofício

O art. 456-B descreve o conteúdo mínimo do ofício. Entre os itens exigidos estão: identificação do órgão expedidor, da unidade responsável e do perito técnico; número do procedimento, laudo(s) e referências administrativas; dados gerais do caso e do ingresso do corpo, incluindo data, local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia, quando aplicável.

O ofício deve confirmar a coleta e o registro dos dados gerais e técnico-científicos no padrão do Cad-PCIConecta, incluindo, quando aplicável, registros fotográficos padronizados, impressões papiloscópicas, imagem facial, material biológico para exame genético, exame odonto-legal e exame de antropologia forense, entre outros procedimentos pertinentes ao caso. Deve também indicar a realização de diligências mínimas de triagem para identificação, nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta.

Além disso, o texto prevê confirmação de que, previamente à solicitação de inumação, foram realizadas consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à Administração Pública, observadas as normas legais, convênios aplicáveis e regras de proteção de dados. Quando houver, o ofício deve indicar o resultado das tentativas de identificação e eventuais pendências técnico-científicas, com estimativa de prazo quando possível.

Conferência e efeitos para o processamento

Conforme o art. 456-C, a conferência do ofício previsto no art. 456-A e de seus elementos mínimos, nos termos do art. 456-B, constitui condição para o processamento do pedido de lavratura de assento, de expedição de certidão de óbito ou de autorização judicial de inumação de corpo não identificado ou identificado não reclamado.

Na ausência do ofício exigido, o parágrafo segundo do art. 456-A orienta que o oficial de registro recusará o processamento do pedido. Caberá ao interessado, quando for o caso, submeter a questão à autoridade judicial competente para as providências de saneamento cabíveis.

Requisitos da decisão judicial sobre inumação

O art. 456-D orienta o conteúdo da decisão judicial que autorizar a inumação. Essa decisão deverá consignar expressamente a existência do ofício referido no art. 456-A e a confirmação de coleta e registro dos dados mínimos para identificação humana. Deve também determinar, quando necessário, a preservação de amostras e de registros técnicos aptos a viabilizar identificação futura e estabelecer condições para rastreabilidade do local de inumação, de modo a permitir eventual exumação motivada, quando requerida por autoridade competente.

A íntegra do Provimento n.º 540/2026-CGJ/AM está disponível no Diário da Justiça Eletrônico, acessível em www.tjam.jus.br.

#PraTodosVerem: imagem ilustrativa reproduz um “Certificado de Óbitos”. O certificado tem cor branca, informações em letras pretas e, no topo, o brasão da República Federativa do Brasil.

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Publicado em: 02/09/2026 às 18:34
Categoria(s): TJAM