Distrito Federal padroniza procedimentos de vistoria veicular para transferências e regularizações de veículos

Instrução nº 242 do DODF padroniza regras para a realização de vistoria veicular no Distrito Federal.

Conforme publicado na Instrução nº 242 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de segunda-feira (13), foram padronizados os procedimentos para vistoria veicular no âmbito do Distrito Federal. A medida visa fortalecer a segurança das transações de compra e venda de veículos, prevenir fraudes e garantir a autenticidade dos elementos de identificação veicular. Antes de iniciar processos de transferência ou regularização, recomenda-se que proprietários, compradores, concessionárias e revendedoras consultem os procedimentos aplicáveis para verificar a necessidade da vistoria.

Obrigatoriedade e casos para empresas credenciadas

A vistoria veicular é obrigatória quando realizada por empresas credenciadas nos seguintes casos: transferência de propriedade; mudança de unidade da Federação com ou sem transferência de propriedade; inclusão de gravame; cessão de direitos ou substituição de arrendatário; regularização de veículos provenientes de leilão público mediante apresentação da Nota Fiscal emitida por leiloeiro oficial; registro de veículos provenientes de leilão de outras unidades da Federação mediante apresentação do CRLV-e correspondente ao ano-exercício da emissão da ATPV-e gerada ou de declaração do órgão executivo de trânsito do estado de origem; identificação veicular de veículos de titularidade do Corpo Diplomático que não necessitem de nacionalização ou de alteração de características; regularização de veículos de seguradora cujo primeiro registro tenha ocorrido em seu próprio CNPJ; e primeiro emplacamento de caminhão e caminhão trator.

Inspeção técnica diretamente pelo órgão de trânsito

A inspeção técnica deverá ser feita diretamente no órgão responsável pela legislação de trânsito nos seguintes casos: primeiro emplacamento cuja nota fiscal tenha sido emitida há mais de 90 dias; primeiro emplacamento de reboques e de máquinas (tratores, retroescavadeiras e similares), independentemente da data de emissão da nota fiscal; alteração de característica original de veículo zero-quilômetro ou já emplacado quando exigido o Certificado de Segurança Veicular (CSV); veículo sinistrado com dano estrutural ou com restrição de média monta quando houver exigência de CSV; classificação ou reclassificação de monta; veículo artesanal nos termos da Resolução Contran nº 699/2017; veículo em mau estado de conservação quando necessária avaliação da segurança estrutural; alteração da espécie para coleção; remarcação do Número de Identificação Veicular (NIV) ou do motor por oxidação, adulteração, furto ou outras irregularidades; ausência de item obrigatório de identificação veicular; suspeita de manipulação ou adulteração de sinal identificador; inclusão do número do CSV no Certificado de Registro de Veículo; baixa de restrição administrativa de média monta, inclusive quando o exame tiver sido realizado em outra Unidade da Federação; troca de placa para inclusão de Renavam — primeiro registro na Base de Índice Nacional (BIN); homologação de laudo de exame veicular emitido por órgão ou entidade executiva de trânsito (vistoria lacrada); existência de divergência no cadastro do veículo; veículos de seguradora cujo primeiro emplacamento não tenha ocorrido em seu próprio CNPJ ou que não tenham permanecido sob sua exclusiva propriedade; troca de motor; veículo recolhido ao depósito; regularização de veículos restituídos de roubo/furto; identificação veicular de veículos de titularidade do Corpo Diplomático nos casos de primeiro emplacamento decorrente de processos de nacionalização; e procedimentos de gravação ou remarcação de itens de identificação veicular em veículos já nacionalizados.

Dispensa de vistoria

A vistoria veicular fica dispensada nos seguintes casos: anotação no contrato de comodato ou de posse, nos termos da Resolução Contran nº 339/2010; emissão de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – ATPV-e; mudança de categoria (aluguel/particular ou vice-versa); transferência de propriedade para o arrendatário em contrato de arrendamento mercantil (leasing); primeiro registro de veículo inacabado após complementação de carroceria; exclusão de gravame ou reserva de domínio; e alteração de dados cadastrais.

Validade da vistoria

A vistoria veicular terá validade de 90 dias, a contar da data da emissão do respectivo laudo, devendo ser utilizada para um único serviço. Para veículos comercializados por concessionárias e revendedoras, destinados ao ativo circulante (estoque), a vistoria poderá ser executada por empresa credenciada com validade de 180 dias.

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Publicado em: 14/07/2026 às 08:27
Categoria(s): Distrito Federal